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Código de Ética Médica revisado entra em vigor

   Com 13 capítulos, entra em vigor nesta terça-feira (13) o Código de Ética Médica, revisado e publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro do ano passado (Seção 1, página 90) como a Resolução n° 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e com retificação publicada na edição de 13 de outubro de 2009 (Seção 1, página 173). 
   O texto – é o sexto Código de Ética Médica reconhecido no país – não era revisado há 22 anos e foi discutido durante dois anos por cerca de 400 delegados do CFM, que definiram o exercício da Medicina em 25 princípios fundamentais, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.
   Segundo o presidente do CFM, Roberto Luiz D'Ávila, "antes do novo Código de Ética Médica, somente podiam ser punidos profissionais por irregularidades cometidas durante o exercício da atividade de médico, mas agora isso foi ampliado e os administradores de instituições, secretários de Saúde e professores que sejam médicos também podem ser punidos por atividades que desrespeitem as normas éticas".
   Os delegados discutiram 2.677 propostas enviadas por médicos e entidades de todo o país e o maior número de contribuições (717) foi de São Paulo, seguido pelo Rio de Janeiro, com 247. Em sétimo lugar, o Distrito Federal colaborou com 107 sugestões, seguido pela Bahia, com 104.
   "Com o novo Código, a tendência é melhorar a relação entre pacientes e médicos. Os primeiros não poderão alegar que o médico impôs o tratamento, que deverá ser uma decisão partilhada", afirmou o presidente do CFM sobre a nova redação para determinados capítulos, que ele considerou "bastante cuidadosa".
   Especialmente no que se refere à relação entre médicos e pacientes terminais, ele lembrou que a ortotanásia – a possibilidade de suspender terapias - não foi incluída no texto porque já é uma realidade nos hospitais. "A autonomia é um dos itens de destaque no novo Código, que traz apenas uma recomendação para que sejam evitados os tratamentos desnecessários, que prolonguem o sofrimento dos pacientes", acrescentou.
   Segundo o Inciso XXI, no processo de tomada de decisões profissionais, "o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos". 
   Roberto Luiz D'Ávila disse ainda que "a comunicação é a principal falha entre pacientes e profissionais de saúde" e que "para ser um melhor médico, todos os profissionais deveriam sentir na pele o que é ser paciente".

   Caligrafia - Um exemplo de comunicação falha está na caligrafia dos médicos, que podem ser punidos, de acordo com o Código, pela "letra feia" ou ilegível, que pode inclusive interferir no tratamento. A norma foi adotada após pesquisa da Universidade de São Paulo, que também constatou erro em pelo menos uma de cada dez prescrições, incluindo a nomenclatura ou a falta de registro de Conselho Regional de Medicina.
   O CFM destaca no novo Código a inclusão, pela primeira vez, da terapia genética. O texto proíbe criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Os artigos 15 e 16 do 3° Capítulo, sobre Responsabilidade Profissional, tratam da terapia gênica.
E o parágrafo único do artigo 1° deste capítulo lembra que "a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida". De acordo com o Conselho, "é o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém".
   O novo Código incorporou conceitos emitidos em duas resoluções do CFM. A primeira, de 2008, veda ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. E a segunda, deste ano, proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos.
   Sobre a publicidade médica, o capítulo 13 prevê que em anúncios profissionais é obrigatório incluir o número de inscrição do médico no CRM.
   E no capítulo anterior, sobre Ensino e Pesquisa Médica, o artigo 119 determina, ainda segundo o CFM, que quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e equipamentos, e outras que possam configurar conflito de interesses, ainda que em potencial".    
   Nesse mesmo capítulo 12, é vedado ao médico "manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada".

Confira na íntegra o novo Código de Ética Médica aqui