ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE

DE MEDICINA DO TRABALHO – ABRAMT

 

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

Art. 1º – A Associação Brasiliense de Medicina do Trabalho, com sigla ABRAMT, fundada em 24.05.94, com sede e foro jurídico na cidade de Brasília, Distrito Federal, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, voltada à congregação de médicos do trabalho e de outros profissionais, de nível superior, da área da saúde do trabalhador, sem distinção de nacionalidade, religião ou raça, sendo seu exercício social coincidente com o ano civil, a qual passa a reger-se pelo presente Estatuto e normas legais pertinentes.

Art. 2º – A ABRAMT é vinculada à Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, como Federada e, também, à Associação Médica de Brasília – AMBr, como Departamento Científico.

Art. 3º – São objetivos da ABRAMT:

    1. promover a saúde dos trabalhadores;
    2. realizar estudos relativos à Saúde do Trabalhador e divulgá-los juntos aos sindicatos, empresas, associações, conselhos e outras instituições;
    3. efetuar intercâmbio e contatos com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais ligadas à área;
    4. promover a interação entre profissionais da área e afins, nos campos do serviço, do ensino e da pesquisa;
    5. promover eventos científicos e campanhas educativas bem como participar daqueles inerentes à especialidade;
    6. colaborar com a aplicação e o aprimoramento da legislação relativa a saúde do trabalhador e ao controle de meio ambiente;
    7. promover a valorização do profissional da Medicina do Trabalho e defendê-lo nos termos do Código de Deontologia Médica e Código de Conduta do Médico do Trabalho.
    8. buscar mercado de trabalho para os associados, dentro das possibilidades disponíveis;
    9. estabelecer parâmetros de honorários relacionados aos procedimentos da especialidade;
    10. promover cursos profissionalizantes, palestras e outros eventos para os associados, empresas e comunidade em geral;
    11. pleitear, junto ao GDF e outras instituições, área para o desenvolvimento das atividades dos associados;
    12. pronunciar-se, em ocasiões que julgar adequadas, sobre assuntos que digam respeito ao exercício da especialidade e outros assuntos pertinentes aos objetivos estatutários.

Art. 4º – O prazo de duração da ABRAMT é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 5º – Constituem o patrimônio da ABRAMT:

    1. contribuições dos associados, estipuladas pela Diretoria;
    2. doações, legados, subvenções oficiais e auxílios outros que venha a receber;
    3. bens e valores adquiridos;
    4. outras rendas.

Parágrafo único. As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para o seu funcionamento, manutenção da Sede Social, bem como despesas que sejam inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE SÓCIOS: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 6º – O quadro de sócios fundadores e efetivos da ABRAMT é constituído de médicos do trabalho que possuam um registro profissional, em órgão de classe competente.

Parágrafo 1º – É possibilitada a participação como colaboradores, de profissionais de áreas afins, mediante proposta e aprovação da Diretoria.

Parágrafo 2º – A proposta de admissão deverá ser acompanhada de "curriculum vitae" do candidato, fotocópia do Registro no respectivo Conselho Profissional , por apresentação de um sócio efetivo e aprovado pela Diretoria.

Art. 7º – Os sócios da ABRAMT classificam-se em:

    1. fundadores;
    2. efetivos;
    3. colaboradores;
    4. honorários;
    5. beneméritos.

Parágrafo único. A proposta de admissão deverá ser acompanhada de "currículum vitae" do candidato fotocópia no respectivo conselho profissional e aprovação da diretoria.

Art. 8º – São sócios fundadores aqueles que estiveram presentes à Assembléia Geral de fundação da ABRAMT em 24.05.94, devidamente consignados na Ata de Fundação.

Art. 9º – São sócios efetivos os fundadores e aqueles que ingressarem na ABRAMT após sua fundação, respeitado o disposto no Art. 6º.

Art. 10º – São sócios colaboradores aqueles interessados em estudos ou atividades profissionais ligadas a área e que preencham os requisitos do Parágrafo 1º do Art. 6º deste Estatuto.

Art. 11º – São considerados sócios honorários, as personalidades brasileiras ou estrangeiras, de mérito comprovado, distinguidos pela notoriedade ou por relevantes serviços prestados à saúde do Trabalhador.

 

Art. 12º – São sócios beneméritos as pessoas físicas e jurídicas, que a qualquer tempo colaborem expressivamente com a ABRAMT.

Art. 13º – Os sócios das categorias "a", "b" do Art. 7º, pagarão a taxa de contribuição estipulada pela Diretoria.

Art. 14º – O não pagamento da contribuição referida no artigo anterior será comunicado ao sócio e acrescido de multa e juros a serem estabelecidos pela Diretoria, implicando também na suspensão dos direitos estatutários.

Art. 15.º – Aos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, e cujas contribuições estejam regularmente quitadas, asseguram-se as seguintes prerrogativas:

    1. votar e ser votado para qualquer cargo dentro dos limites deste Estatuto, obedecidas as condições das normas eleitorais;
    2. participar das reuniões da ABRAMT, apresentar trabalhos científicos, bem como tomar parte nos debates, inclusive congressos, sob condições previamente estabelecidas;
    3. participar de todas as atividades da ABRAMT, como previsto neste Estatuto e, além disso, apresentar sugestões à Diretoria.
    4. convocar Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o Art. 37 º, letra "b";
    5. propor a admissão de novos sócios;
    6. utilizar o acervo bibliográfico, bem como as instalações sociais.

Art. 16.º – Os sócios colaboradores terão os mesmos direitos dos efetivos exceto os referentes às alíneas "a", "d" e "e" do Art. 15.º.

Art. 17.º – São deveres dos sócios:

    1. cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, normas porventura existentes e as decisões dos Órgãos da ABRAMT;
    2. pagar pontualmente a contribuição estipulada pela Diretoria;
    3. participar das reuniões cientificas e das Assembléias Gerais;
    4. prestar colaboração à ABRAMT, visando o estudo, a difusão e o desenvolvimento da Medicina do Trabalho;
    5. comunicar à Diretoria quaisquer alterações de natureza cadastral, inclusive endereçamento postal e eletrônico;

Art. 18º – O sócio que infringir as disposições estatutárias ou regulamentares, ou praticar atos que desabonem o nome da Associação, ou perturbe a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:

    1. advertência;
    2. suspensão; e,
    3. eliminação, conforme aprovação da Diretoria.

Parágrafo 1º – Da decisão que determine suspensão ou eliminação de sócio do quadro, cabe recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência pelo interessado, dirigido à Assembléia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo 2º – A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada pela Diretoria dentro de 10 (dez) dias contadas da entrada do recurso na secretaria da ABRAMT, consoante no Art. 37.º item "b" sob pena de nulidade da decisão primitiva.

Art. 19.º – A suspensão e a inadimplência para com ABRAMT priva o sócio assim qualificado de todos os direitos assegurados por este Estatuto.

 

Art. 20.º – Os sócios de qualquer categoria serão solidários para com a ABRAMT, no caso de obrigações financeiras por ela assumidas, quando estas obrigações advirem de proposta orçamentaria votada e deliberada anualmente em Assembléia Geral.

Art. 21.º – Concederá a Diretoria a qualquer sócio licença de um ano, com direito a prorrogação, a ser fixada pela Diretoria, mediante documento justificativo firmado pelo interessado.

Parágrafo 1º – Durante o período de licença perde o sócio direito de votar e ser votado.

Parágrafo 2º – A licença interromper-se-á mediante competente comunicação escrita do interessado à Diretoria

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24.º – A administração da ABRAMT será exercida pelos seguintes órgãos:

  1. Diretoria;
  2. Conselho Fiscal (CF).
  3. Assembléia Geral (AG);

Art. 23.º – Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, em votação secreta e da qual participarão todos os sócios quites com a Tesouraria.

Art. 24º – A Diretoria compõem-se de 07 (sete) associados: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, e 1 (um) Diretor Científico.

Parágrafo 1.º. Ocorrendo vaga em qualquer posto da Diretoria, o substituto será eleito pela primeira Assembléia Geral que se realizar após a vacância.

Parágrafo 2.º. É considerado vacância o afastamento igual ou superior a 90 (noventa ) dias.

Art. 25.º – O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. A reeleição, de que trata a parte final deste artigo, será permitida tanto à Diretoria em seu conjunto, quanto a qualquer dos seus membros concorrendo por qualquer outra chapa.

 

Art. 26º – Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no entanto, o direito de se ressarcir por qualquer despesa efetuada, desde que comprovada e devidamente autorizada pelo Presidente.

Art. 27º – São atribuições da Diretoria:

  1. administrar os bens móveis e imóveis da Associação;
  2. receber legados, subvenções, benefícios e tudo o mais que for doado à Sociedade;
  3. criar ou extinguir departamentos, conforme julgar conveniente, assim como provê-los de Regulamentos;
  4. eleger, por maioria simples, os responsáveis pelos Departamentos;
  5. apresentar o Relatório e o Balanço Geral sobre o exercício findo para aprovação da Assembléia Geral;
  6. Homologar a admissão e demissão de empregados;
  7. resolver os casos não previstos neste Estatuto;
  8. deliberar sobre as atividades da ABRAMT, salvo assunto de competência exclusiva da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
  9. constituir comissão de sindicância para instaurar e instruir processos referentes ás infrações cometidas por qualquer sócio da ABRAMT.

Art. 28º – As reuniões ordinárias da Diretoria realizar-se-ão mensalmente, obedecendo o calendário de programação, e extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se atas no livro apropriado da Associação.

Parágrafo Único – As decisões da Diretoria serão tomadas por voto majoritário, com a presença da metade mais um dos Diretores em exercício.

Art. 29º – A administração da Associação compete a todos os Diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas nos Estatutos e sendo as mesmas imutáveis.

Art. 30º – Compete ao Diretor-Presidente:

  1. representar a Associação, judicial ou extrajudicial, quer ativa como passivamente, podendo constituir representante, quando por motivo de força maior;
  2. executar os Estatutos e Regulamentos previstos;
  3. autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da Sociedade, bem assim, assinar em conjunto com o 1º Tesoureiro os cheques emitidos pela Associação;
  4. assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação e rubricar todas as folhas;
  5. manter contato assíduo com o Contador e demais funcionários que venham a ser contratados pela Associação;
  6. convocar e presidir reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto decisório, quando ocorrer caso de empate;
  7. apresentar relatório anual e de encerramento de mandato à Assembléia Geral, inclusive balancete aprovado pelo Conselho Fiscal;
  8. convocar a Assembléia geral para reuniões ordinárias e extraordinárias; e fazer cumprir suas decisões.
  9. admitir e demitir empregados da ABRAMT, com homologação da Diretoria;
  10. assinar com o Secretário as correspondências e publicações da ABRAMT;
  11. adquirir e alienar bens móveis e imóveis somente com a autorização expressa da Assembléia Geral;
  12. representar a ABRAMT em todos os eventos ligados à Medicina do Trabalho, podendo nomear representante, primariamente entre os membros da Diretoria; e, secundariamente, dentro do quadro de sócios efetivos.

Art. 31º Ao Vice Presidente compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos até 90 ( noventa )dias, ou praticar quaisquer atos da administração por delegação expressa do Presidente.

Art. 32º Compete ao 1º Secretário:

  1. dirigir os serviços da secretaria em geral, inclusive o arquivo;
  2. receber toda a correspondência dirigida à Associação, dando-lhe o destino certo;
  3. assinar as correspondências e publicações juntamente com o Diretor-Presidente;
  4. matricular os sócios, organizar e manter o cadastro atualizado;
  5. elaborar o Relatório Anual da Secretaria;
  6. elaborar e ler as atas de cada sessão;
  7. manter a guarda e a escritura dos Livros Sociais;
  8. executar o expediente e ordem-do-dia das reuniões da Diretoria, Assembléia Geral e científicas;
  9. tornar pública em sessão a matéria a ser tratada, cuidando de dar-lhe a continuidade prevista;
  10. substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. Ao 2º Secretário caberá coadjuvar e substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer as funções delegadas pela Diretoria.

Art. 33º Ao 1º Tesoureiro compete:

  1. Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Presidente, realizar pagamentos e recebimentos, quando por ele autorizados;
  2. arrecadar as taxas e contribuições para a Associação e responsabilizar-se por elas, enquanto não lhe der o destino regulamentar;
  3. fazer despesas para as quais tiver a devida autorização da Presidência, por escrito;
  4. escriturar e fechar o livro, "CAIXA", todos os meses, apresentando-o à Diretoria, na primeira reunião que se realizar, juntamente com o Balancete do mês findo;
  5. apresentar o Balanço Anual das finanças da Associação -à Assembléia Geral;
  6. catalogar todos os bens móveis e imóveis da Associação e realizar o inventário patrimonial anual;
  7. manter contato assíduo com o Contador e demais funcionários que venham a ser contratados pela Associação;
  8. guardar e responder civilmente pelos bens móveis, imóveis e valores da Associação;
  9. dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; elaborar com o Presidente, a proposta orçamentária anual;
  10. submeter à apreciação do Conselho Fiscal a prestação de contas, o balanço e relatório anual;
  11. manter o espécime pecuniário da ABRAMT em estabelecimento de crédito comercial idôneo, em conta nominal da ABRAMT.

Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro caberá coadjuvar e substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer as funções delegadas pela Diretoria.

Art. 34º Compete ao Diretor Científico:

  1. Analisar, programar e organizar os eventos científicos da ABRAMT;
  2. organizar e dirigir a Biblioteca e Acervo Científico da Associação, bem como zelar pela preservação e expansão dos mesmos;
  3. promover e incrementar intercâmbio da Associação com outras similares, nacionais e internacionais;
  4. assessorar a Diretoria nas iniciativas que objetivam aprimoramento e divulgação de estudos em Medicina, Segurança e Higiene no Trabalho;
  5. o Diretor Científico será substituído, em sua ausência, por 1 (um) dos membros da Diretoria, indicado pelo Presidente.

Art. 35º. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, cujo início e término serão coincidentes com os da Diretoria.

Art. 36º Compete ao Conselho Fiscal:

    1. examinar as demonstrações financeiras e contábeis da Associação e emitir parecer a respeito e solicitar reunião da Diretoria, em caso de irregularidades;
    2. verificar se as reclamações dos associados têm procedência e tomar as medidas cabíveis;
    3. convocar Assembléia Geral, sempre que houver necessidade (em casos graves e urgentes).

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, e as decisões devem ser lavradas no Livro de Atas apropriado.

Art. 37º – Compete à Assembléia Geral:

    1. tomar qualquer decisão ou deliberação concernente à Associação, bem como aprovar, ratificar ou não todos os atos da Diretoria;
    2. reunir-se ordinariamente uma vez ao ano para examinar o Relatório e as contas da Diretoria e para eleição quando for o caso e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por pedidos de associados, contendo, no mínimo, um terço (1/3) de assinaturas de sócios efetivos, caso em que a Diretoria terá 10 (dez) dias para convocá-la, a contar da data da entrega do pedido;
    3. definir as atribuições da Diretoria;
    4. eleger a Diretoria e Conselho Fiscal, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. No caso do item b, parte final, se a Diretoria não efetivar a convocação da Assembléia Geral, os sócios que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-la, na forma do artigo 38º deste Estatuto.

Art. 38º – As Assembléias serão convocadas através de Editais fixados em locais públicos e visíveis e nos meios de comunicação de classe médica, que permitam a todos os associados saberem da realização da mesma, sendo que, a convocação se fará com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 39º – A Assembléia é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pela Diretoria e pelos associados, mesmo que ausentes e discordantes.

Parágrafo único. A Assembléia tem poderes para destituir a Diretoria ou qualquer membro da mesma, desde que seja em votação secreta, cujo resultado deverá ser retificado em nova Assembléia, convocada para uma semana após.

Art. 40º – As decisões da Assembléia serão anotadas em livro próprio e aprovadas pelos participantes da mesma.

CAPITULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

Art. 41º – Todas as eleições obedecerão ao princípio do voto secreto, assegurado a todo o sócio efetivo, desde que quites com a Tesouraria, o direito de votar e ser votado.

Art. 42º – A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros, que dividirão entre si as atribuições, especialmente designada pela Diretoria.

Parágrafo 1º. A data das eleições deverá ser marcada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e dela será dada ampla divulgação,

Parágrafo 2º. Só poderão concorrer às eleições as chapas anteriormente registradas junto à Comissão Eleitoral no livro apropriado.Com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo 3º. A apuração do resultado da eleição far-se-á imediatamente após o encerramento do pleito.

Parágrafo 4º. O local onde se procederá a votação, bem como a sua duração, será previamente marcado pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DOS LIVROS SOCIAIS E CONTÁBEIS

Art. 44º – A Associação deverá possuir os seguintes livros:

    1. Livro de Matrícula de Associados;
    2. Livro de Atas da Assembléia Geral;
    3. Livro de Atas da Diretoria;
    4. Livro de Atas do Conselho Fiscal;
    5. Livro de Presença dos Sócios em Assembléias e Reuniões;
    6. Livro de Registro de Chapas para as Eleições;
    7. outros: contábeis e fiscais.

Parágrafo único. É facultado a adoção de fichas ou processamento eletrônico de dados.

CAPITULO VII

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 45º – A Associação somente se dissolverá após deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, e mediante votação favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) do número de associados presentes à Assembléia.

Parágrafo único. Dissolvida a Associação, os bens de seu Patrimônio Social poderão ser revertidos às entidades similares ou assistenciais, de acordo com o que estabelecer a Assembléia que deliberar a dissolução, de acordo com a legislação vigente no país, previstas no Código Civil Brasileiro, resguardados os direitos de terceiros.

 

 

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46º – O mandado dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos na Assembléia Geral de 19/11/99, expirará na Assembléia Geral de prestação de contas do exercício de 2001, a qual deverá ser realizada até 31.03.2002.

Art. 47º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, através de resoluções que constituirão o Regimento Interno, de acordo com a legislação vigente e os princípios gerais de Direito, sem prejuízo do espírito da sociedade associativista, e, em conformidade com a gravidade da matéria a ser tratada, poderá ser decidido em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 48º – O presente Estatuto, reformado pela Assembléia Geral de 19 de novembro de 1999, entrará em vigor a partir desta data, e só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária.

 

Brasília (DF), 19 de novembro de 1999.

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE

DE MEDICINA DO TRABALHO

- ABRAMT -

 

 

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL

Reformado pela Assembléia Geral Extraordinária

de 19 de novembro de 1999.